Como reclamar na Anatel [Vivo, TIM, Claro ou Oi]Fim da Oi Móvel: a decadência da tele e a aquisição por Claro, TIM e Vivo
A manifestação do órgão parte da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.211, aberta pela Abrint. Na manifestação, a entidade setorial questionou a constitucionalidade da lei fluminense 8.888 de 2020. A legislação, se você não esteja a par, proíbe a cobrança de multas durante a pandemia do novo coronavírus. Na ação, a associação entendeu que os serviços de telecomunicações devem ser legislados pela União. Outro ponto levantado está relacionado à livre iniciativa e à ordem econômica pois, para a entidade, a lei viola ambos. Os representantes do setor também alegam que a determinação afeta a competitividade entre as empresas. Mas a PGR vê isso de outra forma. Para a procuradoria, a lei gira em torno de questões consumeristas, em vez de serviços de telecomunicações, como foi apontado pela ADI 7.211. O órgão também observa que a legislação fluminense não afeta negativamente os princípios de livre-iniciativa. “Admite-se mitigação da liberdade econômica, mediante intervenções restritivas que visem à maximização dos valores constitucionalmente assegurados a parcela significativa dos cidadãos”, observou a entidade. “Portanto, afigura-se constitucionalmente legítima a intervenção do legislador para equilibrar a relação de consumo.”
Lei proíbe a cobrança de multa de fidelidade no RJ
O questionamento da Abrint parte de uma legislação da deputada Martha Rocha (PDT). Ainda em vigor, a lei 8.888/2020 veda a aplicação da multa de fidelidade em serviços de telecomunicação durante a pandemia de COVID-19. A norma atende uma cartela bem grande de serviços, como TV por assinatura, telefonia, internet e afins. “Ficam as concessionárias de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados vedadas de aplicar multa por quebra de fidelidade aos consumidores que solicitarem o cancelamento do contrato, portabilidade para outra operadora ou mudança de plano, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus (COVID-19)”, aponta a norma. A determinação ainda atinge o contrato de prestação de serviços. Segundo a lei, “o prestador de serviço não poderá alterar as demais cláusulas contratuais, em razão da suspensão da fidelidade temporal requerida pelo consumidor, salvo se a mudança beneficiar esse último”. O descumprimento da lei ainda prevê uma multa de 500 UFIR (Unidades Fiscais de Referência). Ou seja, cerca de R$ 2.045, de acordo com a resolução 330 da SEFAZ (Secretaria de Estado de Fazenda). Com informações: Teletime (1 e 2)